Publicações
Quais são os objetivos do processo licitatório?
As licitações não constituem um fim em si mesmo, mas um procedimento idealizado para se alcançar determinadas finalidades públicas, entre as quais podemos mencionar a seleção da melhor proposta possível e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Segundo disposto no art. 11 da Lei nº 14.133/2021, o procedimento licitatório possui 04 objetivos principais, a saber:
- a)assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto:
Neste ponto é importante destacar que o resultado mais vantajoso para a Administração nem sempre significa a seleção da proposta de menor preço. O critério para se determinar a vantajosidade da contratação é complexo, devendo ser previamente estabelecido no instrumento convocatório.
- b) assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição:
Entendemos que o tratamento isonômico aos licitantes representa um dos fatores que favorecem a obtenção da maior vantajosidade nas contratações públicas, pois a proteção da isonomia implica na ampliação da disputa pública e competição entre os agentes econômicos. A justa competição significa que a Administração não deve criar entraves aos mecanismos de competição entre os interessados, impedindo que eventualmente a disputa pública fique restrita apenas a um pequeno grupo de participantes.
- c) evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexeqüíveis e superfaturamento na execução dos contratos:
O regime jurídico de licitações foi criado com o objeto de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, ou seja, a obtenção de preços e prestações adequadas. Como já vimos, a proposta de menor preço não é necessariamente a mais vantajosa para o interesse público, já que muitas vezes é destituída da qualidade mínima adequada para o fim que se destina.
- d) incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável:
O desenvolvimento nacional sustentável possui dimensão constitucional (art. 3, inciso II, c/c art. 174 da Carta Política de 1988) e pode ser definido como a satisfação das necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades. Não há dúvidas que o desenvolvimento nacional sustentável é importante para garantir a disponibilidade de recursos destinados a garantir a realização de direitos e garantias previstos na Constituição Federal, entre os quais podemos mencionar a dignidade da pessoa humana.
Existem diversos dispositivos na Nova Lei de Licitações que prestigiam o desenvolvimento nacional sustentável no âmbito das licitações. Vejamos alguns:
– Preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte (art. 4º);
– Medidas intralicitatórias que conduzem na seleção pela Administração de propostas compatíveis com o desenvolvimento nacional sustentável, mesmo qu não sejam mais vantajosas sob o aspecto financeiro (art. 26);
– Contratação direta como instrumento para execução de políticas sociais diversas (art. 75).
BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS