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WhatsApp, Telegram: como utilizar corretamente os comunicadores digitais nas relações de trabalho
Qual a possibilidade de utilizar com segurança o WhatsApp ou o Telegram para formalizar conversas virtuais relacionadas a assuntos profissionais?
Os apps de comunicação instantânea fazem parte da rotina diária de milhares de brasileiros, seja na vida pessoal ou na profissional e é difícil imaginar como seria um único dia sem utilização do WhatsApp, Telegram e outros aplicativos de comunicação instantânea com funções semelhantes. Na última vez em que o aplicativo WhatsApp ficou fora do ar em um dia útil e por quase 07 horas ininterruptas, o cenário foi conturbado e vários compromissos rotineiros foram afetados. Essa instabilidade provou que a comunicação realizada através dessas plataformas não é apenas para conversas de cunho pessoal, mas a utilização de forma profissional é útil, rotineira e diríamos até quase insubstituível.
Em que pese os aplicativos de comunicação sejam utilizados amplamente e de forma diária, os trabalhadores ainda ficam com muitas dúvidas sobre como fazer as mensagens, áudios, vídeos e realizar chamadas por aplicativos de conversa instantânea serem ferramentas profissionais, bem com de qual forma ter comunicação por via de aplicativos mensageiros de forma oficial com seus superiores, departamento de pessoal e colegas de trabalho.
A lei trabalhista não acompanhou as novidades digitais e por esse motivo não há lei que diga se, por exemplo, é possível um funcionário receber advertência por WhatsApp ou Telegram, se um superior na escala de trabalho pode notificar subordinados sobre a finalização de contratos profissionais ou se é possível demitir um trabalhador por mensagem via aplicativo, já que a legislação está desatualizada.
Porém, analisando as decisões recentes da Justiça do Trabalho é possível concluir que o judiciário concorda com a validade de comunicações profissionais realizadas por via WhatsApp entre empregado e empregador, funcionários de uma mesma empresa e funcionários e RH. Isso nos dá a entender que o judiciário brasileiro é favorável à utilização do WhatsApp ou do Telegram para conversas virtuais relacionadas a assuntos profissionais. Dentro da lei não é proibido que um empregado seja informado da sua demissão por mensagem de aplicativo. Isso pode ser comprovado quando lemos um recorte da decisão do processo ROT 1001180-76.2020.5.02.0608, que foi prolatada pelo TRT 2 de São Paulo e mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho: “A comunicação do encerramento do pacto laboral por iniciativa do empregador prescinde de formalidade e pode ser realizada por mensagem eletrônica via aplicativo “Whatsapp“, como demonstrado nos presentes autos, fato que foi reforçado pelo pagamento das verbas rescisórias, a tempo e modo”.
Ainda que o judiciário esteja decidindo por concordar e validar o WhatsApp e demais plataformas como uma ferramenta de comunicação profissional, os empregados devem estar atentos em de que forma conversam nesse ambiente virtual.
Listamos algumas dicas para auxiliar os trabalhadores sobre esse tema.
A primeira recomendação é estar sempre realizar as comunicações virtuais cujo tema seja de trabalho de maneira cortês e com muito respeito, sempre utilizando o português na norma culta, independentemente se será enviada mensagem de texto, de voz ou de vídeo. Evite o uso de termos ou expressões que possam ser agressivos. Também evitar o uso de abreviações, gírias, gifs ou figurinhas (stikers).
A segunda recomendação é a de evitar que WhatsApp e Telegram sejam os principais meios de comunicação formais quando estamos tratando de questões trabalhistas. Acreditamos que as conversas virtuais só devem ser prioritárias quando empregador ou empregado trabalharem recorrentemente de forma remota ou quando o assunto seja muito importante e um deles – por qualquer motivo – não se encontre fisicamente na sede da empresa. Já se o colaborador e o empregador estão fisicamente trabalhando no mesmo ambiente, entendemos que devam dar preferência para as maneiras mais tradicionais de comunicação: conversas pessoais e a formalização das orientações ou comunicações através de documento escrito.
A terceira recomendação é para quando não é possível a utilização dos métodos tradicionais de comunicação. Sendo eleita a utilização do aplicativo de comunicação instantânea, é importante para o trabalhador que inicia a conversa estar atento em ter certeza que o destinatário da mensagem realmente a recebeu; leu e compreendeu o comunicado enviado. Sugerimos que seja solicitada a confirmação de recebimento ou que a parte que inicia a conversa opte pela opção de certificação de entrega e de leitura de mensagens existentes em alguns aplicativos. Lembramos que comunicações que sejam direcionadas a uma única e determinada pessoa sempre devem ser realizadas em canais particulares, nunca enviar em um grupo de contatos (grupo do trabalho, por exemplo), evitando exposição das partes ou do conteúdo da conversa de trabalho.
Para finalizar, relembramos que as conversas com conteúdos profissionais realizadas por meio de aplicativos de mensagens poderão ser consideradas como prova ou documento trabalhista e por este motivo deverão ter a sua guarda, arquivamento e descarte realizadas conforme a lei.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre utilização de comunicadores digitais nas relações de trabalho devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado especialista em Direito Trabalhista.