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Principais alterações da LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA pela Lei 14.230/2021
Após aprovação na Câmara dos Deputados e no Senado, no dia 25 de Outubro de 2021 o presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei 14.230/2021. A nova redação foi publicada no dia subsequente no Diário Oficial da União. As alterações legislativas impactam diretamente nos processos judiciais que discutem a responsabilização de agentes públicos por atos de improbidade administrativa.
O que é Improbidade Administrativa?
Para contextualizar, inicialmente trazemos o conceito de improbidade administrativa: ações (ou omissões) do agente público que traz enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação dos princípios e deveres da administração pública.
Principais alterações legislativas
Dolo
A alteração da Lei mais comentada pelos operadores do Direito foi a exclusão da possibilidade da ocorrência de improbidade administrativa na modalidade culposa. A nova lei traz que o agente público só será responsabilizado por improbidade administrativa quando comprovada a conduta dolosa – ou seja – a livre vontade e consciência de alcançar o resultado ilícito previsto nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92. A ocorrência de fato imprudente ou negligente não gerará denuncia por improbidade administrativa. Sem exceção será necessário provar a intenção maliciosa do agente para atingir o resultado lesivo. Também não será considerada improbidade administrativa a ação ou omissão de agente público por divergência interpretativa da Lei, baseada em Jurisprudência, ainda que não pacificada.
Sanções
O texto da nova Lei prevê que as sanções somente poderão ser executadas após a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória. A absolvição em ação criminal que vier a discutir os mesmos fatos e confirmada em decisão colegiada trará a extinção do trâmite da ação por improbidade, com exceção do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos.
Sem prejuízo da ação penal competente, os atos de improbidade podem desencadear 04 (quatro) sanções cíveis: suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
O prazo de suspensão dos direitos políticos iniciará com a decisão colegiada, ou seja, antes do trânsito em julgado e de forma retroativa, todavia o cumprimento da sanção somente ocorrerá com o trânsito em julgado. O prazo máximo de suspensão dos direitos políticos aumentou de 08 (oito) para 14 (catorze) anos.
As sanções de perda da função pública passou a ser cabível em casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. A perda da função púbica alcança apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o Poder Público na época em que foi cometido o delito.
Houve mudança expressiva no entendimento sobre a indisponibilidade de bens. Na redação original o periculum in mora (perigo na demora) era presumido, ou seja, não havia necessidade de demonstrar que a demora da decisão judicial viesse a causar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. O STJ entendia que a indisponibilidade de bens poderia ser decretada sem oitiva do réu e recair sobre bens suficientes para assegurar as possíveis condenações de pena de multa, ressarcimento ao erário e perda dos bens ilicitamente recebidos. Com a redação da Lei 14.230/2021, para haver a indisponibilidade de bens é necessário provar não só o periculum in mora, como também a probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial (fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito).
Ademais, somente poderá ocorrer indisponibilidade de bens após a oitiva do réu – no prazo máximo de 05 dias – salvo quando o prévio contraditório comprove a frustração da efetividade da medida ou situações que recomendem a aplicação da medida liminar. Ainda, os bens interditos não poderão assegurar pagamento de possível pena de multa a ser aplicada, ficando restrito ao ressarcimento e perda de bens acrescidos de forma ilícita. De acordo com o artigo 9º, o bem de família do réu (aquele que possui a finalidade de moradia da família) somente será bloqueado se o imóvel comprovadamente for fruto de vantagem patrimonial indevida. Depois de efetivada as indisponibilidades de bens e ativos, é permitido o requerimento de substituição por caução idônea (Carta de Fiança ou Seguro Garantia Judicial). No caso de indisponibilidade provisória de bens (por meio de liminar) do acusado, o bloqueio deve ser feito de modo prioritário nos bens de menor liquidez, como carros e imóveis, evitando-se bloqueio direto de contas bancárias.
Rol taxativo
A lista do que são os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública passou a ser taxativo e restrito ao que está listado nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92. Anteriormente, as condutas eram exemplificativas, o que abria margem para interpretações diversas.
Ministério Público
Outra modificação é a de agora que o único órgão legitimado para propor ação judicial de improbidade administrativa é o Ministério Público. Anteriormente, não havia tal exclusividade e a pessoa jurídica lesada também poderia figurar no polo ativo da eventual demanda.
A legislação prevê que a duração do inquérito administrativo poderá ser de até 180 (cento e oitenta dias) prorrogável uma vez pelo mesmo período. Foi mantida a possibilidade de o Ministério Público celebrar acordo de não persecução civil, que havia sido introduzida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a Lei 14.230/2021 devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.