Bruno Menezes Santana Silva

Conforme preceitua o art. 77 da instrução CVM nº 461/2007 as bolsas devem manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos (MRP) causados aos investidores, decorrentes de ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia.

Tal mecanismo representa um fundo de garantia para assegurar aos investidores a devolução ou a reposição de dinheiro ou de títulos perdidos em razão da má atuação das pessoas autorizadas a operar em bolsa em nome do investidor.

Entre as principais hipóteses de má atuação das pessoas autorizadas a operar em bolsa em nome do investidor, podemos mencionar as seguintes:

a) inexecução ou infiel execução de ordens;

b) uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários;

c) entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita;

d) inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou de outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à sua transferência;

e) intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil;

g) encerramento das atividades.

Em relação ao rol trazido pelo art. 77 da instrução CVM nº 461/2007, é importante destacar que estas não representam um rol exaustivo, ou seja, é possível a ocorrência de outras formas de má atuação das pessoas autorizadas a operar em bolsa em nome do investidor, que também autorizará a utilização do mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

O patrimônio do mecanismo de ressarcimento de prejuízos (MRP) é formado principalmente pelas contribuições mensais cobradas pelas corretoras, as quais são estabelecidas pelo Conselho de Administração da Bolsa.

É importante destacar que existe um teto para o ressarcimento do investidor reclamante, por ocorrência, no limite atual de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Tal limite pode ser aumentado, podendo a Bolsa, individualmente, estabelecer patamares mais elevados. À título de exemplo, no caso da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados, o limite atual de indenização é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Em relação ao procedimento para a requisição de ressarcimento ao MRP, o art. 80 da instrução CVM nº 461/2007 dispõe que o investidor poderá pleitear, mediante requerimento fundamentado, o ressarcimento do prejuízo no prazo de 18 meses a contar da data da ação ou omissão que deu origem ao pedido, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial.

Ao receber os pedidos de indenização, a Bolsa deve apurar os fatos alegados pelo investidor, para fins de instauração de processo de apuração, sendo garantida à corretora o contraditório e a ampla defesa.

A partir dos elementos apurados no processo a Bolsa vai decidir pela obrigatoriedade ou não de o MRP indenizar os prejuízos reclamados pelo investidor, cabendo recurso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na hipótese de negativa do pedido.

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS