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FIM DE CONTRATO NÃO EXIME OPERADORA DE CUSTEAR CIRURGIA DETERMINADA EM JUÍZO
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não libera a operadora de cumprir obrigação judicial de custear cirurgia já determinada.
A rescisão produz efeitos apenas para o futuro e não alcança deveres reconhecidos enquanto o vínculo estava vigente.
O Caso concreto
Consumidora teve negativa de cobertura para cirurgia bucomaxilofacial com indicação médica.
A Justiça condenou a operadora a autorizar e custear o procedimento em 15 dias, sob multa diária, além de indenização por danos morais.
Após o trânsito em julgado, a operadora alegou que o contrato havia sido cancelado e tentou se eximir da obrigação.
Fundamentos da decisão
A juíza Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, da 7ª Turma do Núcleo 4.0 do TJ-SP, destacou que a obrigação surgiu e foi judicialmente reconhecida durante a vigência do contrato.
O cancelamento posterior não tem efeito retroativo e não pode esvaziar a autoridade da coisa julgada.
Qualquer discussão sobre prazo, multa ou impossibilidade de cumprimento deveria ter sido feita antes do cumprimento provisório.
Impactos práticos para beneficiários e operadoras
Beneficiários ganham segurança: decisões judiciais de cobertura não se perdem com o fim do contrato.
Operadoras não podem usar a rescisão como escudo para descumprir ordens judiciais já consolidadas.
A decisão reforça a proteção do consumidor e a efetividade das sentenças em ações de obrigação de fazer na saúde suplementar.
Como agir em casos semelhantes
Se o plano de saúde negou cobertura, é possível buscar o cumprimento forçado da obrigação, com multa e medidas coercitivas.
Nosso escritório em Salvador analisa casos de negativa de cobertura, ajuíza ações de obrigação de fazer e atua no cumprimento de sentenças para garantir o direito dos beneficiários.
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