A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o prazo prescricional para ação regressiva entre empresas condenadas em reclamações trabalhistas é de dez anos.
O colegiado afastou a aplicação do prazo bienal típico das ações trabalhistas.

O que Foi Decidido
Relator Ministro Moura Ribeiro.
A pretensão de regresso (quando uma empresa busca ressarcimento de valores pagos em condenação trabalhista contra outra empresa, como prestadora de serviços ou terceirizada) tem natureza civil.
Aplica-se o prazo geral de dez anos do artigo 205 do Código Civil, e não o prazo de dois anos da Justiça do Trabalho.

Por que Dez Anos?
Na reclamação trabalhista discute-se o direito do trabalhador.
Na ação regressiva o debate é outro: trata-se de relação patrimonial entre empresas corresponsáveis, buscando o reequilíbrio econômico.
Não se rediscute vínculo de emprego ou verba trabalhista, mas quem deve suportar o prejuízo. Por isso a natureza é civil e o prazo é decenal.

Impactos Práticos para Empresas
Empresas tomadoras de serviços ganham mais tempo para recuperar valores pagos em condenações trabalhistas decorrentes de inadimplemento de prestadoras ou terceirizadas.
O prazo de dez anos (contado do efetivo pagamento) oferece maior segurança e viabilidade de recuperação, especialmente em casos de terceirização.
A decisão reforça a importância de contratos bem elaborados com cláusulas claras de responsabilidade e regresso.

Como se Proteger
Faça o levantamento dos pagamentos realizados em ações trabalhistas envolvendo terceirizadas nos últimos anos.
Avalie a viabilidade de ações regressivas enquanto o prazo de dez anos ainda estiver aberto.
Revise contratos de prestação de serviços para fortalecer cláusulas de responsabilidade e direito de regresso.
Nosso escritório em Salvador realiza diagnóstico de passivos, elabora estratégias de regresso e auxilia empresas de médio e grande porte na recuperação de valores e na prevenção de riscos em terceirizações.

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