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DIREITOS DO CONSUMIDOR EM PROBLEMAS NOS SHOPPING CENTERS
Em problemas em shopping centers, o CDC (Lei 8.078/1990) garante reparação por falhas em serviços, como segurança e instalações, aplicando responsabilidade objetiva (art. 14).
Isso vale para furtos, acidentes ou propaganda enganosa, protegendo consumidores.
Shoppings são fornecedores de serviços (CDC art. 3º), respondendo por defeitos que causem danos, independentemente de culpa.
Deve garantir segurança em áreas comuns, como escadas rolantes e corredores; falhas geram indenização por danos morais/materiais.
Exemplo: Queda por piso escorregadio pode render compensação de R$ 5-20 mil.
Shopping responde por furtos ou danos a veículos no estacionamento, mesmo gratuito, por responsabilidade objetiva (Súmula 130 STJ).
Cláusulas isentando responsabilidade são abusivas (CDC art. 51).
Dica: Registre BO e reclame no Procon para reembolso e indenização.
Em acidentes dentro do shopping (ex.: elevador defeituoso), o estabelecimento responde por despesas médicas, lucros cessantes e danos morais (CDC art. 6º, VI).
Lojistas podem ser solidariamente responsáveis em áreas locadas.
Exemplo: Lesão por falha em manutenção gera indenização média de R$ 10-30 mil.
Anúncios falsos sobre promoções ou facilidades (ex.: estacionamento grátis inexistente) violam CDC art. 37, dando direito a abatimento ou rescisão.
Shopping deve informar claramente sobre regras (ex.: horários, taxas).
Dica: Guarde provas como anúncios para reclamar.
1. Registre no local (livro de sugestões) e guarde protocolos.
2. Reclame no Procon ou Consumidor.gov.br (gratuito).
3. Ação judicial: Prazo de 5 anos (CDC art. 27); até 40 salários mínimos no JEC sem advogado.
Fique atento: Multas a shoppings por descumprimento podem chegar a R$ 10 milhões.
Entendeu seus direitos em problemas em shopping centers e como reivindicá-los para compras seguras?
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