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JUSTA CAUSA NO DIREITO DO TRABALHO: HIPÓTESES
A justa causa é a rescisão por falta grave do empregado, prevista no art. 482 da CLT, resultando em perda de direitos rescisórios como aviso-prévio e FGTS.
É excepcional, exigindo prova cabal e imediatidade na aplicação.
É a demissão motivada por conduta culposa do empregado, listada no art. 482 da CLT (13 hipóteses), que quebra a confiança no contrato de trabalho.
Não pode ser aplicada por mera insatisfação; exige investigação interna e proporcionalidade.
Exemplo: Advertências prévias para faltas leves antes da demissão.
• Embriaguez habitual ou em serviço (alínea f).
• Ato de indisciplina ou insubordinação (alínea h).
• Abandono de emprego (alínea i) – ausências injustificadas por 30 dias.
• Desídia (alínea e) – preguiça ou negligência repetida.
Essas afetam o ambiente de trabalho e exigem provas como testemunhas.
• Ato de improbidade (alínea a) – desonestidade, como furto.
• Violação de segredo da empresa (alínea g).
• Ato lesivo à honra ou ofensas físicas (alíneas j e k) – contra colegas ou chefes.
• Prática constante de jogos de azar (alínea l).
Foco em condutas que comprometem a confiança empregatícia.
• Condenação criminal transitada em julgado (alínea d) – sem suspensão de pena.
• Incontinência de conduta ou mau procedimento (alínea b) – atos imorais.
• Negociação habitual concorrente (alínea c) – comércio no trabalho.
• Perda de habilitação profissional por dolo (alínea m).
Dica: Empregador deve notificar por escrito e permitir defesa.
Empregado perde direitos, mas pode contestar na Justiça do Trabalho (prazo de 2 anos).
Empregador arrisca reversão se faltar prova, pagando verbas rescisórias e danos morais.
Fique atento: Decisões do TST enfatizam imediatidade e proporcionalidade para validar justa causa.
Entendeu as hipóteses de justa causa na CLT e como aplicá-las ou contestá-las? 💡
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