Publicações
Interrupção das férias para retorno ao trabalho: consequências jurídicas
Segundo dispõe o art. 129 da CLT, o repouso anual remunerado (férias) consiste no direito do empregado ao afastamento do trabalho pelo empregador, anualmente, sem prejuízo de sua remuneração, nas condições que a lei estabelecer, para efeito de descanso.
As férias possuem uma tríplice finalidade: a) recuperação física; b) satisfação social; c) interesse econômico.
O empregado adquire direito às férias de modo progressivo (verificação de frequência ao serviço) e proporcional (entre o descanso e a atividade laboral) no decurso de cada ano contratual.
É importante lembrar que o direito ao repouso anual exige uma proporção mínima de frequência no período anual do contrato. Acaso o empregado incorra em faltas injustificadas em quantidade superior a cinco vezes por ano, a concessão das férias ocorrerá na proporção do art. 130 do Consolidado.
As férias devem ser concedidas em um único período, durante os doze meses seguintes à aquisição do direito. Entretanto, em caso de concordância do empregado, estas poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Independentemente da existência ou não do fracionamento, o aviso de férias deverá ocorrer com antecedência de trinta dias a fim de que o empregado possua tempo hábil para planejá-las.
Todavia, existem situações emergenciais que demandam a interrupção das férias do trabalhador, com a necessidade de imediato retorno ao trabalho. Nessas situações, é comum o empregador efetuar apenas o pagamento dos dias de férias que o empregado deixou de usufruir para retornar ao trabalho.
Entretanto, em 02/10/2019, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o RR-684-94.2012.5.04.0024, decidiu que “o trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente e em dobro, e não apenas dos dias trabalhados (…)”.
Assim, de acordo com a Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, nos casos em que o empregado for convocado para retornar ao trabalho, antes de findado o período destinado às férias, o empregador deverá efetuar integralmente e em dobro o pagamento das férias.
Portanto, na eventual necessidade de se interromper o gozo das férias do empregado, por motivo relevante e urgente, o empregador deve estar preparado para as conseqüências daí advindas e o trabalhador, por sua vez, para os seus direitos.
BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS