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Dispensado junto a outros colegas, empregado não comprova discriminação por câncer
Fonte: TRT1. Acessado em 14/08/2019.
Não houve ilegalidade na dispensa. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) no julgamento do caso de um ex-empregado da Transportes Aradense LTDA. que interpôs recurso ordinário alegando ter sido dispensado em razão de discriminação, por ter câncer de próstata. Na decisão, o colegiado considerou que o benefício previdenciário recebido pelo obreiro teve início após a dispensa. Além disso, outros sete funcionários da empresa foram demitidos na mesma data que o trabalhador, afastando a tese da discriminação.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, o empregado expôs que foi admitido na empresa para exercer a função de lanterneiro em 1º de abril de 1998, sendo dispensado imotivadamente em 1º de fevereiro de 2016. Sustentou que estava acometido de neoplasia maligna (câncer) da próstata e que a empregadora, em ato desumano e discriminatório, o teria dispensado por entender que já não era tão produtivo. Postulou, dessa forma, sua reintegração ao corpo funcional.
Em sua defesa, a Tranportes Aradense LTDA. alegou que sequer tinha ciência da doença que acometia o empregado quando ele foi dispensado. Argumentou que a concessão de benefício previdenciário teve início no dia 1º de abril de 2016, ou seja, em data posterior à da demissão. A empresa apresentou, ainda, documentos comprovando a rescisão contratual com mais sete empregados na mesma data, o que descaracterizaria um ato discriminatório.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido de reintegração do trabalhador e ele recorreu da decisão. Ao analisar o recurso, a desembargadora Ana Maria Moraes, relatora do acórdão, acompanhou o entendimento da primeira instância. “Não havendo provas ou mesmo indícios de que o réu (a empresa) tivesse ciência de que o autor era portador de câncer de próstata, o que não pode ser presumido, não há que se falar em dispensa discriminatória ou direito à reintegração daí decorrente”, concluiu a magistrada.
A despeito da decisão, a desembargadora fez questão de frisar, em seu voto, que a discriminação nas relações de trabalho ou em qualquer outro campo das relações humanas é inadmissível: “Ela encontra resistência nas leis internacionais, constitucionais e infraconstitucionais, de forma a prevenir e punir qualquer conduta fundada em tratamento desigual entre trabalhadores, em razão de idade, sexo, cor, religião, estado civil, situação familiar, de doença ou outras formas de discriminação”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Número de processo omitido para preservar a intimidade da parte.