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STJ ISENTA CONTRIBUINTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS DE PIS E COFINS
Em 11 de junho de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão histórica no âmbito do Tema 1239, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecendo que as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) não incidem sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão abrange operações destinadas tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, incluindo bens de origem nacional ou nacionalizados, e representa um marco para a segurança jurídica e a competitividade econômica da região.
A Zona Franca de Manaus foi instituída pelo Decreto-Lei nº 288/1967, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social da Amazônia por meio de incentivos fiscais. Localizada no município de Manaus e áreas adjacentes, a ZFM é uma área de livre comércio que beneficia empresas com isenções e reduções tributárias, incentivando a industrialização e a geração de empregos. O artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 reforça a continuidade desse regime especial, garantindo incentivos fiscais para promover o progresso da região.
O PIS e a COFINS são contribuições federais destinadas a financiar a seguridade social e programas sociais, como saúde, previdência e assistência social. Regidas pelas Leis nº 10.637/2002 (COFINS) e nº 10.833/2003 (PIS), essas contribuições incidem sobre a receita bruta das empresas, com alíquotas que variam conforme o regime tributário (cumulativo ou não cumulativo). Para empresas na ZFM, onde a carga tributária reduzida é essencial para a competitividade, a isenção de PIS e COFINS é um dos principais atrativos do regime especial.
A base legal para a isenção de PIS e COFINS na ZFM está ancorada em dispositivos que equiparam as operações realizadas na região a exportações. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 estabelece que:
“As exportações para a Zona Franca de Manaus são consideradas como exportações para o exterior, para todos os efeitos legais e fiscais.”
Essa equiparação implica que as operações internas na ZFM, sejam de venda de bens ou prestação de serviços, recebem o mesmo tratamento tributário das exportações. As Leis nº 10.637/2002, artigo 3º, inciso I, e nº 10.833/2003, artigo 3º, inciso I, determinam que PIS e COFINS não incidem sobre receitas provenientes de exportações de bens e serviços. Assim, as operações na ZFM, por serem equiparadas a exportações, também são isentas dessas contribuições.
Além disso, o artigo 40 do ADCT da Constituição de 1988 reforça a manutenção da ZFM como uma área de livre comércio com incentivos fiscais, garantindo a continuidade do regime especial:
“A Zona Franca de Manaus, criada por lei, situada na área do Território Federal do Amazonas compreendida pelo Município de Manaus e áreas adjacentes, a serem definidas em lei, será administrada pelo Departamento da Zona Franca de Manaus e terá, na forma da lei, incentivos especiais, inclusive crédito tributário, para promover o progresso econômico e social da Amazônia.”
No sistema jurídico brasileiro, o STJ utiliza o rito dos recursos repetitivos para uniformizar a interpretação de questões que geram múltiplos litígios semelhantes. O Tema 1239 abordou especificamente a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias de origem nacional realizadas a pessoas físicas na ZFM. Contudo, a decisão do STJ, proferida em 11 de junho de 2025 pela 1ª Seção, ampliou o alcance da isenção, abrangendo também vendas a pessoas jurídicas, prestação de serviços e bens nacionalizados (mercadorias importadas que passaram por processo de nacionalização no Brasil).
A decisão resolveu uma controvérsia jurídica sobre a extensão dos incentivos fiscais da ZFM. Anteriormente, havia divergências em tribunais inferiores sobre se a isenção se aplicava a todas as operações internas, especialmente aquelas envolvendo pessoas físicas e serviços. O STJ, ao julgar o Tema 1239, estabeleceu um precedente vinculante, garantindo que todas as operações realizadas dentro da ZFM sejam isentas de PIS e COFINS, independentemente do destinatário ou da natureza do bem ou serviço.
A decisão do STJ tem impactos significativos para empresas que operam na ZFM, sejam indústrias, prestadoras de serviços ou varejistas. A isenção de PIS e COFINS reduz a carga tributária, diminuindo os custos operacionais e permitindo que os produtos e serviços sejam mais competitivos no mercado local e nacional. Essa redução de custos pode resultar em preços mais acessíveis, beneficiando indiretamente os consumidores da região.
Além disso, a decisão traz segurança jurídica, um fator crucial para o planejamento empresarial. Como precedente vinculante, ela elimina incertezas e litígios futuros, permitindo que as empresas planejem investimentos com maior confiança. A Associação Comercial do Amazonas destacou a importância estratégica dessa decisão, que fortalece a competitividade da ZFM frente a outros polos produtivos do país.
A isenção também estimula novos investimentos na região, pois a redução da carga tributária torna a ZFM mais atrativa para empresas que buscam benefícios fiscais. Esse cenário favorece o crescimento econômico local, a geração de empregos e o desenvolvimento sustentável da Amazônia.
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