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Servidores públicos federais com direito à remoção para fins de acompanhamento de cônjuge – entenda as possibilidades.
Para entender quais servidores públicos federais podem solicitar a remoção do cargo para fins de acompanhamento do seu cônjuge ou companheiro, precisamos primeiramente entender o conceito de remoção do local de trabalho dentro do funcionalismo público e elencar as hipóteses contidas na Lei 8.112/90 – lei que dispõe sobre o regime jurídico dos: servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Remoção é o deslocamento do servidor – a pedido ou de ofício – no mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme o artigo 36 da Lei nº 8.112/90. Já a Remoção para acompanhar cônjuge é um direito subjetivo, ou seja, é direito garantido ao cidadão por força de Lei. Assim, é apenas cumprir os requisitos desta previsão legislativa que o servidor público federal pode solicitar remoção do seu posto atual de trabalho a fim de conviver com seu parceiro que foi ou será removido POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
Exemplificando: Gustavo, servidor público efetivo lotado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, atualmente em união estável com Mariana, também servidora pública federal, que está sendo removida de ofício para outra comarca por interesse da Administração Pública. Gustavo tem vontade de mudar-se com ela, mas não está disposto à abrir mão do seu atual cargo público. Assim, Gustavo fará valer seu direito subjetivo de ser removido para a mesma comarca onde Mariana será lotada, conforme preconiza o artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea A da Lei nº 8.112/90 (segue recorte, grifos nossos):
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
(…)
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
- a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
É importante destacar que a mudança do domicílio que se enquadra na remoção prevista no artigo 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei nº 8.112/90 necessita de anterior deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, sendo vedada qualquer outra possibilidade de alteração de domicílio. Assim, na hipótese de apenas um dos cônjuges já estar empossado no funcionalismo federal e posteriormente o seu companheiro vir a ser aprovado em concurso público para posse em localidade distinta da residência do casal, não há direito à remoção para acompanhar cônjuge do servidor já lotado. Isso, porque a mudança de endereço em virtude de APROVAÇÃO em concurso público para cargo no funcionalismo público não se enquadra no interesse da Administração e sim em interesse privado dos envolvidos, que desde a publicação do Edital tinham conhecimento prévio de que a disponibilidade de cargos era em localidade diferente do atual endereço e possível necessidade de deslocamento para assumir o cargo em caso de aprovação. A mesma linha de raciocínio pode ser utilizada quando um dos companheiros venha a ter a sua remoção deferida numa modalidade denominada “a pedido”. Quando um dos cônjuges inscreve-se em concurso interno para fins de transferência para outra comarca e vem a ser aprovado, não há direito subjetivo do companheiro em solicitar remoção motivada por acompanhamento. Novamente, a mudança do endereço do servidor público federal não foi motivada para satisfazer interesse da Administração Pública e sim por ação voluntária do servidor que participou de seleção de vaga aberta em outra localidade.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre caso concreto, dúvidas gerais sobre o tema ou revisão de indeferimento de pedido formal de remoção de servidor público federal devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado.