Bruno Menezes Santana Silva

Esta é uma dúvida comum entre os jovens empreendedores: desejo abrir meu próprio negócio, todavia não conheço ninguém com o perfil desejado para ser meu sócio. O que devo fazer?

Pois bem.

Primeiramente, é importante deixar claro que a escolha do modelo societário correto é relevante para qualquer negócio. Ainda mais para aqueles que estão no estágio inicial. Todo o planejamento é pouco!

Diferentemente do que muitos pensam, não é necessário ter um sócio para abrir a sua própria empresa. Existem hoje basicamente três possibilidades para quem quer abrir uma empresa sem sócio. Explico:

  1. a) a constituição de uma sociedade limitada unipessoal (SLU) – é um modelo societário criado pela lei nº 13.874/19, que trata sobre a liberdade econômica. A lei incluiu dois novos parágrafos no art. 1052 do código civil (que regula as sociedades limitadas). Vejamos: 

“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. 
  • 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.”

Entre as principais vantagens da SLU podemos citar de logo a proteção do patrimônio pessoal do empreendedor. Via de regra, apenas o patrimônio pessoal da pessoa jurídica responderá pelas obrigações e dívidas contraídas durante o exercício da atividade econômica. 

Outras grandes vantagens deste modelo societário são a ausência de capital social mínimo para a sua constituição, bem como a possibilidade de abertura de mais de uma SLU por pessoa.

Por fim, cabe informar que a razão social da SLU deve conter necessariamente o nome do sócio, sendo facultada a abreviação dos primeiros nomes.

  1. b) a constituição de uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) – ao contrário do que parece, não é um modelo societário, mas um ente jurídico personificado (enunciado 468 da V Jornada de Dir. Civil). Foi criado pela lei nº 12.441/11, que alterou o art. 44 do Código Civil Brasileiro, inserindo um novo tipo de pessoa jurídica de direito privado. 

Segundo dispõe o art. 980-A, caput, do Código Civil Brasileiro, a EIRELI será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado. Aqui é importante destacar que pode ser titular de EIRELI pessoas físicas e jurídicas. 

Uma grande vantagem deste tipo societário é que a responsabilidade do sócio se limita ao patrimônio investido na empresa. Com efeito, existe uma separação entre o patrimônio pessoal do sócio e o patrimônio pessoal da empresa, que não se confundirá, exceto nas hipóteses em que ficar comprovado a existência de fraude.

Já uma desvantagem seria a necessidade de comprovação de capital social mínimo de 100 salários mínimos para a sua constituição.

O nome empresarial deve ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa.

  1. c) o registro como empresário individual (EI) – é pessoa natural (e não jurídica) que desenvolve atividades de empresa, ou seja, exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. É necessário o registro no órgão público competente.

No que tange as vantagens deste modelo societário, podemos exemplificar a ausência de capital social mínimo para a constituição, bem como a ausência de vedação quanto ao número máximo de funcionários.

Entre as principais desvantagens podemos citar que o empreendedor responde pessoalmente pelas dívidas societárias, ou seja, não existe a separação entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da pessoa jurídica. Também não pode haver a venda da empresa para terceiros.

Portanto, agora que você já sabe que pode empreender sozinho, o que está esperando para começar a sua jornada de sucesso? 

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS