Em uma era predominantemente digital, ainda é possível encontrar vertentes empresariais que afirmam que os contratos atrapalham a celeridade da conclusão dos negócios e o dinamismo negocial.

Alguns empresários que começaram seus empreendimentos em micro empresas ou empresas familiares ficam receosos em firmar contratos formalmente assinados, principalmente com fornecedores ou clientes fidelizados a muitos anos. A formalização contratual é vista como uma etapa meramente burocrática, um protocolo que poderia até ser evitado; pois dentro da lógica comercial que impera nos fechamentos de negócios ainda há uma visão limitada de que o contrato é um documento que interessa exclusivamente às partes negociadoras ou que pode ser encarado com desconfiança por quem já era um contratante ou contratado de maneira informal, exigindo assinaturas desnecessários por quem sempre foi um bom parceiro comercial. Contudo, o mundo dos negócios não se limita apenas aos efeitos econômicos imediatos das transações. Empreender não se limita apenas ao instinto, ao “fazer acontecer”, mediante “apertos de mão” e decisões velozes. É preciso compreender que a sociedade atual interpreta os contratos como um fato social e que – querendo as partes ou não – produzem efeitos para toda a comunidade.

As oportunidades negociais que justificam a iniciativa privada estão repletas de aspectos jurídicos (legais ou contratuais) e lógicas de gestão, sem as quais a finalidade econômica almejada torna-se impossível. A atividade comercial de muitas empresas não pode mais ignorar esta realidade. Não basta vender e bater metas, é necessário se preocupar com o “como”, com o processo e com a forma com a qual a atividade empresarial é encarada. Profissionais da área comercial necessitam estar entrosados e atentos aos vieses contratuais, para não acabarem trazendo prejuízo às suas empresas.

As transformações sociais e a evolução digital transformaram o ambiente de negócios. A ausência de contrato assinado entre as partes de uma transação empresarial pode causar muita dor de cabeça e transtornos imensuráveis para os empresários, além de trazer insegurança jurídica para o negócio. Dizemos isso em virtude de que a nossa legislação traz no artigo 107 do Código Civil o princípio da liberdade de forma do negócio jurídico. Transcrevemos:

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

O Direito Contratual brasileiro é regido por seis princípios: o princípio da liberdade contratual – descrito acima –; o princípio da obrigatoriedade dos efeitos contratuais, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, o princípio da boa fé objetiva, o princípio do equilíbrio contratual e o princípio da função social do contrato. Por estes princípios, temos que no Brasil a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é manifestada. Independentemente da formalização do negócio ou de assinatura dos documentos, o contrato firmado terá validade quando as partes se comportam de maneira que demonstre a aceitação tácita do acordo ou o cumprimento das clausulas previamente acordadas.

Um contrato formalizado, bem escrito, assinado pelas partes e – se necessário – com o devido registro supre a ausência ou a obscuridade de comunicação sobre qual seria o real objetivo da negociação, objetivando garantir a segurança jurídica da relação e de terceiros. Ter uma negociação formalizada por via contratual garante para todas as partes envolvidas que as condições definidas no documento serão honradas tempestivamente ou que em caso de descumprimento, serão passíveis de multa ou rescisão antecipada do contrato. Essa consideração pode parecer bastante óbvia, porém, é importante lembrar que toda negociação empresarial está sujeita a atrasos, descumprimento ou inadimplemento. Quando um dos negociantes descumpre com suas obrigações ou está insatisfeito com os rumos do negócio é realmente quando se verifica a necessidade de um contrato bem redigido. Um bom contrato é aquele que não exige alterações sem que todas as partes envolvidas deem anuência. A confecção do contrato exige que se faça uma análise prévia e detalhada do negócio a ser firmado. Após essa análise, o contrato será elaborado com a missão de traduzir em um documento escrito qual é a realidade do negócio. O contrato sempre deve conter cláusulas bem elaboradas e que abarquem todas as hipóteses negociais, com conteúdo transparente e em linguagem de fácil compreensão.

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