Bruno Menezes Santana Silva

 

Na doutrina especializada são citadas 04 modalidades de controle acionário para as sociedades anônimas, a saber:

  1. a) controle majoritário: esta modalidade de controle se verifica quando um acionista, pessoa física ou jurídica, ou família, detém a maioria das ações com direito de voto. Esta é a modalidade mais comum de controle acionário, no qual a propriedade das ações assegura o poder de controle e as funções executivas (conselho de administração);
  2. b) controle compartilhado: configura-se quando o poder de controle é exercido por várias pessoas em conjunto, usualmente como signatários de acordo de acionistas, que se obrigam a votar em bloco nas matérias atinentes ao exercício do poder de controle. Nestes casos, embora nenhum dos signatários do acordo detenha, individualmente, a maioria das ações votantes, a união das suas ações assegura o controle acionário (bloco de controle). Nestes casos, o acordo de acionistas é da espécie de “acordo de voto em bloco”, quando seus integrantes instituem um “órgão” deliberativo interno (reunião prévia), no qual a deliberação será tomada pela maioria absoluta dos convenentes e vinculará a todos (art. 118, §§8º e 9º, da Lei das S.A.;
  3. c) controle minoritário: esta modalidade de controle se verifica quando, dada a dispersão das ações da companhia no mercado, um acionista ou grupo de acionistas exerce o poder de controle com menos da metade do capital votante, já que nenhum outro acionista ou grupo detém maior volume de ações com direito de voto;
  4. d) controle pulverizado: no modelo de controle pulverizado, a condução dos negócios sociais é exercida por administradores profissionais, membros do Conselho de Administração e da Diretoria, no exercício de suas funções legais e estatutárias, sem que exista um bloco de ações que assegure o poder de controle. O controle pulverizado ocorre quando a companhia emite apenas ações com direito de voto, podendo restringir, através do seu estatuto, o número máximo de votos de cada acionista, ou grupo de acionistas, nas deliberações da Assembleia Geral (ex: 7% do capital social), independente da quantidade de ações do acionista. Tal possibilidade está prevista no art. 110, §1º, da Lei das S.A. Com efeito, considerando o exemplo acima, na hipótese de o acionista possuir 30% (trinta por cento) das ações da companhia, não poderá votar com mais de 7% (sete por cento) do capital social. A grande diferença do controle pulverizado para as demais modalidades de controle é que na primeira nenhum acionista terá condições, em caráter permanente, de eleger a maior parte dos administradores e impor sua vontade nas deliberações da Assembleia Geral da companhia, não existindo a figura do acionista controlador. Outro ponto importante é que o fato de não existir acionista controlador não significa que os atos ilícitos e abusos praticados pela companhia ficarão impunes, devendo a responsabilidade civil, administrativa e penal recair sobre os administradores que conduzem as atividades sociais, nos termos dos artigos 153 e seguintes da Lei das S.A.

 

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS