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O exercício abusivo do poder de controle na lei das s.a.
Bruno Menezes Santana Silva
Como é sabido, a Lei das S.A. não nos fornece um conceito preciso de controle, definindo apenas as figuras do acionista controlador e sociedade controlada.
Segundo esta, o acionista controlador é a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
- a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia;
- b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Já a sociedade controlada será aquela na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
A partir dos conceitos de acionista controlador e sociedade controlada é possível inferir que o controle pode ser compreendido como o poder efetivo vinculado à condução dos negócios sociais, exercido por uma pessoa natural, jurídica ou grupo de pessoas, de forma direta ou indireta, mas sempre de modo continuado ou permanente. E não basta apenas ser titular de direitos de sócio capazes de assegurar de maneira permanente a maioria dos votos nas deliberações sociais, sendo necessário a identificação do uso efetivo do poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos sociais.
Não há dúvidas que o controlador detém uma posição privilegiada na companhia, já que titulariza direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações sociais. Todavia o poder de controle não é absoluto, sendo vedado ao controlador conduzir a companhia em benefício próprio ou de terceiros, sob pena de responsabilização civil e penal.
Neste sentido, o art. 117 da Lei das S.A. apresenta um rol exemplificativo das condutas que configuram hipótese de abuso de poder de controle, entre as quais podemos mencionar:
- a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
- b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
- c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
- d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
- e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;
- f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
- g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
- h) subscrever ações, para os fins de aumento do capital social, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.
BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS