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Administradores e investidores estrangeiros ou não residentes no Brasil – considerações sob a luz da Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios.
A Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios – Lei 14.195/2021, em vigor desde 26 de agosto de 2021 contribuirá de forma massiva para incentivar o aporte de capital externo no país, facilitando a introdução de empresas estrangeiras no mercado brasileiro. Não estamos tratando de uma nova lei que passará a vigorar no Brasil, mas sim de um lei que traz alterações em textos de leis antigas e nova redação de artigos já vigentes em nossa legislação; visando a desburocratização no ambiente de negócios, facilitando os trâmites de abertura e operação de empresas, fomentando o desenvolvimento econômico através da busca de novos investidores nacionais e estrangeiros e facilitando o comércio exterior. O texto na íntegra pode ser consultado no site: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.195-de-26-de-agosto-de-2021-341049135
Recentes alterações na Lei das Sociedades Anônimas
A Lei nº 14.195/2021 deu nova redação ao artigo 146, §2º da Lei 6.064/1976 (Lei das SA), trazendo alterações relevantes. Com o novo texto, é permitida expressamente a eleição de pessoas naturais que não sejam residentes no Brasil para os cargos de administração (como Conselheiros e Diretores) de Sociedades Anônimas. Essa alteração propicia um ambiente mais atrativo para novos investidores nacionais e estrangeiros. Para que esta eleição seja legal, é necessário que a Sociedade Anônima constitua um representante residente no país, com poderes para receber citações em ações administrativas e judiciais contra ele propostas, pelo prazo de até 03 (três) anos após o prazo da gestão do administrador não residente.
Essa nova possibilidade de o administrador da sociedade residir oficialmente no exterior, recepciona a demanda de investidores estrangeiros e de brasileiros que pretendem morar fora do país.
Possível mudança de requisitos da CVM
Em 15 de Setembro de 2021 a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) colocou em audiência pública uma proposta de alteração da Resolução CVM 13 – que reúne as regras sobre o registro, operações e a divulgação de informações do investidor não residente no país – buscando facilitar o ingresso de estrangeiros (desde que pessoas físicas) no mercado de capitais brasileiro e a de brasileiros com declaração de saída definitiva à Receita Federal com a mudança da residência fiscal. A Resolução CVM 13 é a norma que atualmente estabelece os procedimentos inerentes ao registro dos Investidores Não Residentes (INRs) – pessoas físicas ou jurídicas – inclusive fundos ou outras entidades de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior e que investem no Brasil na Autarquia e pode ser lida na íntegra neste link: http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol013.html
A proposta de alteração tem por finalidade desburocratizar e agilizar o acesso ao mercado brasileiro para investidores pessoas físicas não residentes e/ou estrangeiros. A sugestão de alteração mais expressiva é a proposta de que o investidor não residente – pessoa natural (excetuam-se empresas) – possa atuar no mercado brasileiro e investir no Brasil sem a necessidade de se submeter ao registro na CVM. Atualmente, a Instrução CVM 560 é a norma que versa sobre o registro destes investidores na Autarquia. É necessário e exigido que os Investidores Não Residentes realizem um processo de registro prévio dos representantes e seus investidores na Gerência de Investidores Estrangeiros da CVM. É necessário descrever, entre outras coisas, qual é o país de domicílio do investidor e do representante tributário, além de informes mensais e semestrais das aplicações desses investidores.
Em contrapartida, a proposta requer que o representante no Brasil deverá, antes de iniciar as suas operações no mercado, enviar informações padronizadas sobre o investidor, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela CVM ou por entidade administradora de mercado organizado. Autarquia também sugere eliminar a necessidade do representante do investidor pessoa natural não residente no Brasil de enviar informações periódicas sobre o cliente à CVM, o que simplificaria as regras para ingresso no mercado e minoraria os custos de observância regulatória. Todavia, o representante do investidor estrangeiro e o administrador do mercado organizado deverão possuir um conjunto de informações mínimas que permitirão À CVM atuar caso seja necessário.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre Administradores e Investidores Não Residentes (INRs) no Brasil devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.