Em 25 de Outubro de 2021 foi sancionada, sem vetos, a Lei 14.230/2021, que normatiza os processos judiciais que versam sobre responsabilização de agentes por atos de improbidade administrativa. Essa alteração legislativa buscou estar alinhada com novo enunciado sumular do STJ, de 21/10/2021 e proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Público – Súmula 651: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.

Para contextualizar: o que são Súmulas?

Súmulas são resumos de entendimentos definidos em julgamentos de Tribunais Superiores e servem para auxiliar a comunidade jurídica a respeito da jurisprudência vigente no país.

O que é Improbidade Administrativa?

Atos de improbidade administrativa são ações ou omissões de agentes que atuam na administração pública direta ou indireta que causem enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação dos princípios e deveres da administração pública.

Demissão do Servidor 

Para o STJ, autoridade administrativa tem autoridade para dar demissão do servidor público que praticou ato de improbidade administrativa se esta foi a decisão final do processo administrativo disciplinar, independente de condenação em ação judicial. A pena de demissão não é exclusividade do Poder Judiciário, sendo dever da Administração apurar e punir servidores que vierem a cometer ilícitos disciplinares. Ainda, prevalece o princípio da independência das instâncias, caput do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

Foi este o entendimento que a Súmula 651 veio pacificar.

Entendimento dos estatutos

Frisamos que os estados de Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Sergipe não têm previsões em seus estatutos de servidores públicos a possibilidade de demissão pela prática de improbidade administrativa. Assim, eles não poderão adotar o entendimento da Súmula. A exceção ocorrerá se houver autorização expressa para a demissão em legislação complementar.

 

Principais modificações – Nova Lei da Improbidade Administrativa

Necessidade de comprovação de dolo

A nova lei excluiu a possibilidade de cometimento de improbidade administrativa na modalidade culposa. A lei prevê que o agente público só poderá ser demitido por improbidade administrativa quando for comprovada a conduta dolosa – ou seja – a livre vontade e consciência de alcançar o resultado ilícito previsto nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92, e não apenas aquelas atitudes imprudentes ou negligentes. O rol de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública passou a ser taxativo e restrito a estes artigos. Logo, será necessária a prova de que houve intenção maliciosa do agente para atingir o resultado lesivo. Também não será configurada improbidade administrativa a ação ou omissão de agente público decorrente de divergência interpretativa da Lei, baseada em Jurisprudência, ainda que não pacificada.

Prescrição

Houve fixação do prazo prescricional para a aplicação das demissões, que com a nova Lei prescreverá em prazo único de 08 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (isto é, o efetivo cometimento do ato improbo).

Há, na Lei, ainda, interessante dispositivo que registra a redução do prazo prescricional pela metade, se ocorrido algum marco interruptivo na forma do §4º, do artigo 23, nos termos do §5 do mesmo dispositivo legal.

Indisponibilidade de bens

Outra mudança expressiva versa sobre a indisponibilidade de bens. Na redação original o periculum in mora (perigo na demora) era presumido, ou seja, não havia nenhuma necessidade de demonstração de que a demora da decisão judicial viesse a causar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. O STJ entendia que a indisponibilidade de bens poderia ser decretada sem oitiva do réu e recair sobre bens suficientes para assegurar as possíveis condenações de pena de multa, ressarcimento ao erário e perda dos bens ilicitamente recebidos. Com a redação da Lei 14.230/2021, para haver a indisponibilidade de bens é necessário provar não só o periculum in mora, como também a probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial (fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito).

Ademais, somente poderá ocorrer indisponibilidade de bens após a oitiva do réu – que deve ocorrer em 05 dias – salvo quando o prévio contraditório comprove a frustração da efetividade da medida ou situações que recomendem a aplicação da medida liminar. Ainda, os bens interditos não poderão assegurar pagamento de possível pena de multa a ser aplicada, ficando restrito ao ressarcimento e perda de bens acrescidos de forma ilícita. Conforme o artigo 9º, o bem de família do réu (aquele utilizado para fins de habitação da família) só poderá ser bloqueado se o imóvel comprovadamente seja fruto de vantagem patrimonial indevida. Depois de efetivada as indisponibilidades de bens e ativos, é permitido o requerimento de substituição por caução idônea (Carta de Fiança ou Seguro Garantia Judicial) – artigo 16 da Lei.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos demissão de servidor público em caso de improbidade administrativa devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.