TST aprova acordo coletivo que cria “cota negocial” para sindicato

Um dos pontos mais polêmicos da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical ganhou uma nova discussão no Tribunal Superior do Trabalho (TST), com uma vitória para os sindicatos. Com o aval do vice-presidente da Corte, ministro Renato de Lacerda Paiva, a Vale S.A. pode descontar e repassar meio dia de trabalho de cada empregado ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins (Stefem). Neste caso, a contribuição ganhou o nome de “cota negocial”.

Pelo aditivo, a contribuição terá valor correspondente a 50% de um salário-dia vigente, a ser descontado no contracheque dos empregados no segundo mês após a data de assinatura do documento. Os trabalhadores não filiados deverão ser informados pela empresa sobre o desconto da cota, podendo apresentar oposição ao sindicato.

A obrigatoriedade da contribuição foi derrubada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), no entanto, a Vale e o sindicato citaram o artigo 513-e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a possibilidade do sindicato “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.

Pelo acordo, o sindicato se compromete a não pedir a cobrança de contribuição sindical, equivalente à remuneração de um dia de trabalho durante o período de vigência do aditivo, que é de um ano. Ainda, empresa e sindicato concordaram em não realizar manifestações ou campanhas para incentivar ou constranger os não filiados sobre o desconto.

Além disso, também pelo aditivo, haverá 2,5% de reajuste à categoria – tanto para associados quanto não associados -, cartão alimentação de R$ 717,50 ao mês, adicional noturno de 65% e piso salarial de R$ 1.542,99.

Segundo Lacerda Paiva, o acordo é resultado de várias negociações, fruto de um consenso entre trabalhadores e empresa, com anuência do Ministério Público do Trabalho.

MPT

Em março, o Ministério Público do Trabalho (MPT) considerou legal o recolhimento de contribuição sindical ao decidir um caso que envolvia membros do Sindicato dos Engenheiros do Estado do Pará. Segundo a decisão, o tema foi tratado e aprovado em assembleia geral da categoria, realizada no final de 2017.

O sindicato havia entrado com um pedido de instauração de inquérito civil levando em consideração as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, que torna facultativa a contribuição sindical.

Na decisão de indeferimento, a procuradora do trabalho Carla Afonso de Nóvoa Melo ressaltou que a assembleia geral, devidamente convocada, na qualidade de instância máxima de cidadania sindical, constitui-se como o meio mais apropriado de deliberação sobre mecanismos de custeio das atividades sindicais no âmbito da categoria.

Opinião

Segundo a advogada Isabela Pompilio, sócia do Tozzini Freire, a expressão “devidamente autorizados” do artigo 545 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que prevê que as as contribuições sindicais ou assistenciais passaram a ter caráter facultativo, deve ser analisada de forma restritiva, ou seja, para o desconto deve haver a previsão, na norma coletiva, acompanhada de manifestação expressa de cada empregado envolvido, preferencialmente de forma escrita.

“Partindo dessas premissas, entendemos que a intenção do Tribunal Superior do Trabalho em estabelecer o acordo coletivo de trabalho, criando uma contribuição assistencial que corresponderá à metade de um dia de trabalho, sem que se coloque a exigência de expressa manifestação de concordância do empregado, não está em sintonia com o intuito da Reforma Trabalhista, afrontando, ainda, a Constituição Federal”, afirmou  a advogada.

Para James Augusto Siqueira, do Augusto Siqueira Advogados,  no acordo aprovado pelo TST, o recolhimento da contribuição sindical é precedido de um procedimento efetivo para oposição ao desconto daqueles trabalhadores não sindicalizados, “o que expressa observância à garantia da liberdade sindical”. Por isso, ressalta, o acordo respeita as novas regras trabalhistas.

“A instituição de contribuição assistencial, através de negociações coletivas, em face dos trabalhadores não filiados deve ser feita mediante o consentimento dos mesmos, ainda de que maneira tácita. Deve ser sempre garantida ao trabalhador não sindicalizado a possibilidade de se opor ao desconto relativo ao custeio do sindicato”.

Fonte: Jota