Supremo garante a médicos e dentistas do TRT-3 cumprimento de jornada reduzida

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu mandado de segurança para que se reconheça o direito de médicos e dentistas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de cumprirem jornada de quatro e seis horas, respectivamente, sem o recebimento de função comissionada.

A Associação dos Servidores do Tribunal do Trabalho da Terceira Região (ASTTTER), autora da ação, questionou ato do Tribunal de Contas da União que determinou que os analistas do TRT-3 cumprissem, independentemente de exercerem ou não função comissionada, a jornada de oito horas diárias. A entidade sustentou a possibilidade de médicos e dentistas cumprirem jornada reduzida, segundo entendimento do STF, citando nesse sentido o MS 25.027.

Segundo o ministro Fachin, a jurisprudência do Supremo entende possível a jornada de trabalho diferenciada quando há norma especial que discipline a matéria. Ele citou precedentes da corte, entre eles recente orientação da 2ª Turma no julgamento de mandado de segurança de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Na ocasião, o colegiado decidiu que, na ausência de previsão expressa na Lei 11.416/2006 acerca da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, e existindo legislação que discipline a jornada de ocupantes de cargos públicos das áreas de medicina e odontologia, aplica-se a norma de caráter especial em detrimento da regra geral inscrita no caput do artigo 19 Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).

MS 31.200

Fonte: ConJur