Responsabilidade Civil do Médico

A relação entre médico e paciente é considerada como de consumo, todavia, ainda assim a responsabilidade do profissional médico é subjetiva, o que demanda que seja comprovada a sua culpa, consubstanciada na negligência, impudência ou imperícia.

Quanto ao ônus probatório, ou seja, a quem caberia o dever de provar a eventual culpa do médico, a regra é que referido ônus incumbe à parte que alega, todavia, tem sido cada vez mais comum o judiciário inverter o referido ônus, determinando que o médico comprove em juízo que não agiu com culpa.

A inversão do ônus probatório tem sido fundamentada na hipossuficiência técnica do paciente ou na verossimilhança das alegações deste.

Desse modo, visando evitar uma futura responsabilização civil, é prudente e indispensável que o médico atue com diligência no exercício profissional, empregando todos os meios disponíveis para cuidar dos pacientes.

Por fim, não é demais relembrar que o profissional de medicina deve sempre advertir o enfermo quanto aos riscos da terapia ou da intervenção cirúrgica proposta, obter autorização específica do paciente para a realização de todos os procedimentos, além de registrar no prontuário todos os detalhes das condutas adotadas durante o tratamento do paciente.

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS

KAMILLA SILVA CALDAS

OAB/BA 25.221