Bruno Menezes Santana Silva

A recuperação de empresas é o processo pelo qual se permite que o devedor empresário em crise obtenha uma forma alternativa de adimplemento de suas obrigações, com o objetivo de viabilizar a recuperação do negócio, mantendo a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores. Tal instituto permite a preservação da empresa, da sua função social e o estímulo à atividade econômica.

A lei permite ao empresário em crise uma escalada de alternativas para a recuperação da empresa ou o encerramento das atividades: a) recuperação extrajudicial consensual; b) recuperação extrajudicial majoritária; c) recuperação judicial; d) autofalência; e) aguardar o pedido de falência formulado por um terceiro.

Na recuperação extrajudicial (art. 161 e ss da LFRE), a negociação se dá entre o devedor empresário e seus credores e, uma vez elaborado e assinado o acordo, é submetido à homologação judicial, com ou sem contencioso.

A recuperação extrajudicial, via de regra, é mais célere e financeiramente eficiente, pois todas as negociações entre o devedor e credores ocorrem no âmbito privado.

Os credores alcançados pela recuperação extrajudicial são: a) credor com garantia real; b) credor com privilégio especial; c) credor com privilégio geral; d) credor quirografário; e) credor subordinado; f) grupos de credores da mesma natureza. São excluídos da recuperação extrajudicial: a) credores trabalhistas; b) credores tributários; c) credores de acidente do trabalho; d) leasing, alienação e reserva de domínio; e) contrato de adiantamento de câmbio.

O devedor deve preencher todos os requisitos para a recuperação judicial, entre os quais merece ser citado o exercício regular da atividade econômica há mais de 02 anos (art. 48 e ss da LFRE).

Entre as principais desvantagens da recuperação extrajudicial, podemos citar a não suspensão das ações ou execuções contra o devedor, bem como o não impedimento do requerimento de falência contra o devedor.

Já na recuperação judicial (art. 47 e ss da LFRE) a negociação se dá em juízo, a partir de uma proposta do devedor, o qual é livre para estabelecer os termos do plano de recuperação judicial, que dependerá de aprovação dos credores.

Podem requerer a recuperação judicial: a) os empresários registrados, há mais de dois anos, no Registro Público de Empresas; b) as sociedades empresárias registradas, há mais de dois anos, no Registro Público de Empresas; c) o inventariante, o cônjuge sobrevivente ou qualquer herdeiro do devedor; d) o sócio remanescente; e) empresários e sociedades empresárias que tiveram sua falência requerida, desde que o pedido de recuperação judicial seja feito até o fim do prazo para a defesa (10 dias após a citação na falência). Já as empresas excluídas da recuperação judicial são: a) empresa pública; b) sociedade de economia mista; c) instituição financeira pública ou privada; d) cooperativas de crédito; d) consórcios; e) entidades de previdência complementar; f) sociedades operadoras de planos de assistência de saúde; g) sociedades seguradoras; h) sociedades de capitalização; i) sociedades anônimas, depois de liquidado e partilhado o seu ativo.

Entre as principais vantagens da recuperação judicial podemos citar a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor e impedimento do requerimento de falência (art. 6 da LFRE). Todavia o deferimento da recuperação judicial não suspenderá: a) execuções fiscais (o crédito tributário não será atingido pela recuperação); b) ações de natureza não patrimonial (não há mudança do patrimônio do devedor); c) ações em que o falido seja autor (pode trazer patrimônio para a empresa); d) ações de conhecimento ainda não decididas (o credor deve buscar sua inclusão no plano de recuperação ou o trânsito em julgado da sentença que constitui o seu crédito). Outro ponto que merece ser destacado é que a recuperação judicial impede a homologação de uma recuperação extrajudicial, por dois anos.

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS