Fonte: TJDFT – Acesso em 29-08-18

Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Volkswagen do Brasil a reembolsar um consumidor o valor pago na manutenção de veículo defeituoso. Restou incontroverso nos autos que, em abril deste ano, o veículo do autor, um modelo “Golf Highline”, adquirido em junho de 2014, foi encaminhado ao estabelecimento da ré para substituir peça mecatrônica, por defeito no câmbio. A referida peça foi fornecida sem custo ao autor, mas a ré cobrou o valor de R$ 3,5 mil pelo serviço de mão-de-obra, no pressuposto de que já havia acabado o prazo da garantia contratual.

Apesar dos argumentos levantados pela defesa, a magistrada concluiu que a ré não ofereceu contraprova legítima para afastar o direito do consumidor. “Ao contrário, a ré não justificou o grave defeito mecânico constatado no veículo do autor, tampouco apresentou laudo técnico para demonstrar a inexistência do vício oculto denunciado, impondo-se reconhecer que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC)”.

Ainda, a juíza registrou que o prazo decadencial para a reclamação de vícios ocultos tem início quando ficar evidenciado o defeito, no período de vida útil do produto (conforme art. 26, § 3º, do CDC), mesmo expirando o prazo de garantia contratual. No caso, as provas trazidas ao processo atestaram que o veículo indicado na inicial apresentou defeito de fabricação no sistema de câmbio, fato amplamente divulgado em sites especializados.

“Nesse contexto, satisfatoriamente comprovado que o vício ou defeito denunciado é intrínseco ao veículo, a ré deve suportar o custo do serviço para a substituição da peça, razão pela qual o autor tem direito ao reembolso do valor de R$3.500,00”, confirmou a magistrada. No entanto, em relação ao dano moral reclamado, a juíza considerou que a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como defeito da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe 1º Grau): 0729054-23.2018.8.07.0016