Manter ligado 24 horas por dia o celular fornecido pelo empregador não caracteriza, necessariamente, tempo à disposição da empresa. Isso porque o trabalhador não sofre qualquer limitação em sua liberdade de locomoção quando não está em serviço. Esse foi o entendimento da juíza Mônica Ramos Emery, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, ao negar pedido de pagamento de horas em sobreaviso feito pela funcionária de uma empresa de engenharia.

A trabalhadora disse na ação que sempre permanecia com o celular da empresa ligado para poder ser localizada por seus superiores caso necessário. Isso, afirma, mostra que ela ficava à disposição do empregador 24 horas por dia. Assim, pediu que a empresa lhe pagasse horas em sobreaviso. Já a empresa alegou que o uso do telefone não justificativa o sobreaviso e que nunca houve qualquer demanda em finais de semana, feriados ou férias.

Segundo a juíza, o regime de sobreaviso, definido pelo parágrafo 2º do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho, determina que o sobreaviso efetivo faz com que o empregado permaneça em sua própria casa, aguardando um chamado para o serviço a qualquer momento.

Porém, ponderou a magistrada, a Orientação Jurisprudencial 49 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que o mero uso de aparelho móvel não caracteriza o regime de sobreaviso previsto na CLT. Explicou ainda que, para que sejam devidas horas em sobreaviso, seria necessária prova de que o empregado era realmente escalado para o trabalho por meio do aparelho móvel.

A juíza detalhou ainda que a jurisprudência vem entendendo que o uso do celular não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não necessita permanecer em sua residência aguardando o chamado para o serviço.

“O uso de celular fornecido pelo empregador não caracteriza necessariamente e por si só tempo à disposição da empresa, pois o obreiro não sofre qualquer limitação em seu deslocamento quando não está em serviço. Assim como o bip, o celular é aparelho móvel, que pode ser levado para qualquer lugar, não implicando em restrição à locomoção do empregado”, disse.

Complementou explicando que, apesar de a obrigatoriedade de portar aparelho celular seja similar à situação tratada no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, é relevante a diferença de limitação da liberdade do trabalhador entre uma e outra. Cabe recurso contra a sentença.

Fonte: ConJur