Perguntas e respostas sobre as possíveis medidas trabalhistas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19)

 

  1. DO QUE TRATA A MP 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020?

Esta medida provisória, (em vigor desde a sua publicação em 22/03/2020), trouxe uma série de medidas que os empregadores podem adotar durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), objetivando a preservação do emprego e da renda dos seus colaboradores.

 

  1. E COMO FICAM AS MEDIDAS ADOTADAS PELOS EMPREGADORES ANTES DA VIGÊNCIA DA MP?

A MP prevê a convalidação das medidas trabalhistas já adotadas por empregadores nos 30 dias anteriores a sua publicação, desde que não contrariem o quanto disposto na MP.

 

  1. DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, PODEM SER CELEBRADOS ACORDOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO?

Sim. A possibilidade de celebração de acordo individual de trabalho, desde que escrito, consta no art. 2º da MP e, esse acordo terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

 

  1. QUAIS SÃO AS MEDIDAS POSSÍVEIS DE SEREM ADOTADAS PELOS EMPREGADORES?

O art. 3º da MP prevê que poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. o teletrabalho;
  2. a antecipação de férias individuais;
  3. a concessão de férias coletivas;
  4. o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  5. o banco de horas;
  6. a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  7. o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
  8. o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

Vale ressaltar que a previsão de direcionamento do trabalhador para qualificação foi revogada pela MP 928, de 23 de março de 2020.

As medidas acima listadas são apenas sugestões apontadas pela MP, podendo o empregado adotar medidas outras desde que respeitem a Constituição.

 

  1. É POSSÍVEL A CELEBRAÇÃO DE ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO PARA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E, PROPORCIONALMENTE, REDUZIR SALÁRIOS?

A MP 927 de 2020 não tratou dessa possibilidade e, considerando que a Constituição Federal em seu art. 7º, VI, assegura como direitos dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, não é recomendável, ao menos nesse momento, reduzir jornada e proporcionalmente o salário através de acordo individual.

 

  1. COMO FUNCIONA O TELETRABALHO?

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Em que pese a dispensa de acordos individuais ou coletivos para alterar o regime de trabalho, faz-se necessário que o empregado seja notificado da alteração, com no mínimo quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

O teletrabalho pode ser aplicado também a estagiários e aprendizes.

As questões operacionais relativas aos meios necessários para o desenvolvimento do teletrabalho pelo empregado (ex. aquisição, manutenção e fornecimento de

equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e ainda reembolso de despesas arcadas pelo empregado) devem ser previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contados da data da mudança do regime de trabalho.

 

  1. NO CASO DO EMPREGADO NÃO POSSUIR OS EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS E A INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA O TELETRABALHO?

Poderá o empregador fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial e no caso de impossibilidade do oferecimento do regime de comodato referido, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

 

  1. SE O EMPREGADO USAR APLICATIVOS E PROGRAMAS DE COMUNICAÇÃO FORA DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO CONSTITUI HORA EXTRA?

Não. No regime de teletrabalho não se aplica as regras de controle de jornada, salvo, previsão em acordo individual ou coletivo sentido contrário. Assim, o uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.

  1. É POSSÍVEL A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS?

Sim, devendo o empregador observar algumas regras:

a)Deve o empregador informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado;

 b)As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;

 c)Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19) serão priorizados para o gozo das férias individuais, ou coletivas.

 

  1. É POSSÍVEL A ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS AINDA QUE O PERÍODO AQUISITIVO A ELAS RELATIVO NÃO TENHA TRANSCORRIDO?

Sim, da mesma forma apontada na resposta anterior.

 

  1. O EMPREGADOR É OBRIGADO A ANTECIPAR O PAGAMENTO DAS FÉRIAS?

Não. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

  1. O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS DEVE OCORRER JUNTAMENTE COM A REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS?

Não. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

  1. SE O EMPREGADO REQUERER A CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO O EMPREGADOR ESTARÁ OBRIGADO A ATENDER?

Não. Durante o estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus, a conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo de 48 h.

  1. PERÍODOS DE FÉRIAS FUTUROS (CUJA CONTAGEM SEQUER INICIOU) PODEM SER ANTECIPADOS?

Sim. É possível a negociação para antecipação de períodos de férias futuros, desde que seja mediante acordo individual escrito.

  1. SERÁ POSSÍVEL A SUSPENSÃO DE FÉRIAS OU LICENÇAS NÃO REMUNERADAS?

Sim. Esta medida poderá ser aplicada aos profissionais da área de saúde ou àqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

 

  1. É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS?

Sim. Durante o estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, bastando a notificação do conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

Neste caso o empregador estará inclusive dispensado de realizar a comunicação prévia do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

No caso de férias coletivas concedidas durante o estado de calamidade decorrente do Coronavírus, não será aplicável o limite máximo de períodos anuais (2 períodos) nem o limite mínimo de dias corridos por período (10 dias).

 

  1. É POSSÍVEL O APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS FUTUROS?

Sim. Durante o estado de calamidade pública é possível antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, sendo necessário para tanto que o conjunto de empregados beneficiados sejam notificados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de no mínimo, quanta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.  Já para o aproveitamento dos feriados religiosos faz-se necessário concordância do empregado, mediante celebração de acordo individual escrito.

  1. É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE BANCO DE HORAS? COMO FUNCIONARÁ?

Sim. O empregador que tiver suas atividades interrompidas poderá valer-se de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado. Para tanto deve ser celebrado acordo coletivo ou individual formal, e a compensação poderá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Quando da compensação será permitida a prorrogação da jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

No caso do empregado contar com saldo de horas, a compensação poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

  1. COMO FICAM AS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM RELAÇÃO Á SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO?

Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Referidos exames deverão ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A suspensão da realização dos exames acima citados não ocorrerá na hipótese do médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.

Os exames demissionais apenas poderão ser dispensados nos caos em que o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado a menos de 180 dias.

Também fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, os quais serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

  1. COMO FICAM AS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES?

Estas comissões poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

  1. HOUVE ALGUMA ALTERAÇÃO NOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO FGTS?

Sim. Houve a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, devendo o empregador declarar as informações até 20 de junho de 2020.

O recolhimento das competências referidas poderá ser realizado em até seis parcelas, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020,  observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

 

  1. HOUVE ALGUMA ALTERAÇÃO DIRECIONADA AOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE?

Sim. Durante o estado de calamidade pública, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres (ex. médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem etc.) e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

  1. Prorrogar a jornada de trabalho para além do limite legal ou convencionado;
  2. Adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.

As horas suplementares decorrentes das medidas citadas acima poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

  1. COMO FICAM OS PRAZOS NOS PROCESSOS ADMNISTRATIVOS ORIGINADOS DE AUTOS DE INFRAÇÃO TRABALHISTA E NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO DE FGTS?

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória (11/03/2020), os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

 A CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) É CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL?

Não. Salvo se comprovado o nexo causal.

  1. COMO FICAM OS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO JÁ VECIDOS OU VINCENDOS NO PRAZO DE 180 DIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 975, DE 22 DE MARÇO DE 2020?

Poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

  1. COMO DEVE SER A FISCALIZAÇÃO PELOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO ESTADO DE CALAMIDADE DECORRENTE DO CORONAVÍRUS?

Pelo período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a autuação deve se dá de maneira orientadora, exceto nos casos de falta de registro de empregado, a partir de denúncias; situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS