Banco é condenado a ressarcir casal de idosos por saques indevidos

Fonte: TJDFT – Acessado em: 14-05-2019

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a reparar danos materiais e morais sofridos por casal de idosos, referentes a uma sucessão de saques fraudulentos realizados na conta corrente das partes.

Os autores relatam que contestaram junto ao banco réu diversos saques realizados em sua conta bancária entre os meses de outubro de 2017 e junho de 2018, num montante que totalizou R$ 11.625,82. Asseguram os autores não terem realizado tais operações e que estas, por sua vez, foram feitas de forma fraudulenta. O réu, segundo eles, não teria tomado todas as providências necessárias para apurar o ocorrido.

Em sua defesa, o banco afirma que os saques foram realizados por meio de uso de senha pessoal e cartão com chip, cuja tecnologia é inviolável, não permitindo a clonagem. A instituição financeira defende, assim, que a situação exclui sua responsabilidade, em face da culpa exclusiva das vítimas, pois a guarda de senha é de responsabilidade do cliente e não houve qualquer contestação do casal no longo período em que os saques foram realizados.

Sentença

A juíza responsável pelo processo esclareceu na sentença que: “o fato de os saques serem feitos mediante cartão com chip não exime o banco das demais medidas de segurança, não havendo razão para que se transfiram aos consumidores os prejuízos decorrentes de operação não efetuadas voluntariamente. Não se justifica, por exemplo, a falta de monitoramento dos locais onde são realizados saques bancários”. A parte ré não conseguiu demonstrar que as transações foram realizadas pelos autores, o que poderia ser facilmente comprovado com as imagens de câmaras de segurança ou provas similares.

Ao condenar o banco ao pagamento de R$ 8.750,00 por danos materiais devido aos saques indevidos, a magistrada concluiu “que se tratam de atos jurídicos nulos, pelo que deve ser aplicado o art. 182 do Código Civil, com o restabelecimento do patrimônio dos autores – consumidores – hipervulneráveis (idosos – 72 anos) em valores equivalentes àqueles que foram sacados”. Segundo a juíza, o fato de o casal de idosos ter demorado a perceber o desfalque em sua conta bancária deve ser relevado por sua condição pessoal, que talvez por serem idosos, não guardam mais tanta preocupação com tais controles, justamente por acreditar nos protocolos de segurança que lhe são disponibilizados.

A juíza considerou, ainda, que o casal faz jus aos danos morais pleiteados, no valor de R$ 3 mil, considerando os critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade. A justificativa foi a de que “não tenho dúvida que tal cenário de prejuízo significativo gerou diversos sentimentos negativos aos autores, atingindo seus direitos de personalidade, caracterizando dano moral”, encerrou.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0757967-15.2018.8.07.0016