O Dia Mundial do Consumidor é comemorado nesta quinta-feira (15). Mas será que o consumidor sabe o que pode e o que não pode cobrar das empresas?

O UOL conversou com a supervisora do Procon-SP Patrícia Alvares Dias para listar cinco direitos que o cliente tem, mas muitas vezes não sabe, e outros cinco direitos que ele pensa ter, mas na verdade não tem. Veja abaixo.

Direitos que o consumidor tem, mas pode não conhecer

1) Suspensão temporária de telefone, TV, água e luz

Quem fica longe de casa por um período longo pode pedir a suspensão temporária de alguns serviços.

Telefone fixo, celular e TV por assinatura: o pedido pode ser feito uma vez a cada 12 meses, mas é preciso estar com os pagamentos em dia. O consumidor pode ficar de 30 a 120 dias com o serviço suspenso.

Água e luz: o prazo pode ser negociado com a concessionária de água, mas pode haver cobrança para suspender e religar o serviço. Para energia elétrica, cada concessionária tem regras específicas. “É preciso perguntar qual prazo permite e, principalmente, se terá alguma cobrança”, afirma Dias.

Internet, academia e cursos: é preciso verificar no contrato ou perguntar à empresa se é possível pedir a suspensão temporária e quais as condições para isso.

2) Bloqueio de ligações de telemarketing

Os consumidores de São Paulo podem cadastrar seus números de telefone fixo ou celular em uma lista para evitar receber ligações de empresas de telemarketing. “Basta entrar no site do Procon-SP e cadastrar o número. Após um mês, a empresa não poderá mais fazer ligações para a oferta de serviços e produtos. Se gostar de uma determinada empresa, o consumidor poderá fazer uma autorização específica”, afirma Dias.

Esse serviço está disponível em alguns estados. Clique aqui para saber como funciona.

3) Cobrança pela comanda perdida

O cliente não pode ser cobrado por perder a comanda de restaurantes, bares ou padarias. “O estabelecimento só poderá cobrar o que o cliente consumiu. A comanda é um mecanismo de segurança da própria empresa. Não há justificativa para repassar o custo para o consumidor.”

A especialista diz que o pagamento de 10% cobrado pelo serviço em bares e restaurantes é opcional. Também afirma que uma lei do estado de São Paulo determina que os fornecedores devem informar previamente ao cliente se houver cobrança de couvert.

4) Objetos deixados dentro do carro

A supervisora do Procon-SP diz que os estacionamentos são responsáveis, sim, pelos objetos que ficam dentro do carro.

“As placas de ‘não nos responsabilizamos pelos itens deixados dentro carro’ são abusivas. O que as empresas podem fazer é especificar o que há dentro do veículo para a própria segurança do estabelecimento, mas o estacionamento é, sim, responsável pelos itens deixados dentro do carro.”

5) Desistência de compras à distância

Para as compras feitas à distância, como pela internet ou por catálogo, o consumidor tem um prazo de até sete dias corridos para desistir. O prazo é contado a partir da data de compra (por exemplo, no caso de passagem aérea) ou do recebimento do produto. Não é preciso justificar o motivo pelo qual não quer o produto. A empresa deverá devolver todo o dinheiro pago, inclusive o frete.

Direitos que o consumidor acha que tem, mas não tem

1) Troca de produto sem defeito

As lojas físicas não são obrigadas a trocar um produto que não serviu ou não agradou. “Para fidelizar o consumidor, as lojas acabam estabelecendo um prazo para troca, mas elas não são obrigadas a trocar, exceto se o produto tiver algum defeito”, afirma Dias. Porém, na hora da compra, o consumidor deve ser informado de que não pode trocar.

2) Pagamento com cartão

Dias afirma que é possível que o estabelecimento receba pagamento só em dinheiro. “Aceitar cheque ou cartões de débito e crédito é decisão do estabelecimento. Porém, o consumidor precisa ser informado.”

Ela afirma, ainda, que se o estabelecimento aceita cartão, não poderá estabelecer um valor mínimo de pagamento. “Se aceitar cartão, não pode fazer restrições. Não pode dizer que só aceita pagamentos a partir de R$ 10, por exemplo.”

3) Erro no preço do produto

Se a empresa comete um erro ao fazer um anúncio, como esquecer um zero e anunciar um carro de R$ 50 mil por R$ 5.000, o consumidor pode não conseguir o cumprimento da oferta.

“O Código de Defesa do Consumidor estabelece o princípio da boa-fé do fornecedor e do consumidor. Erro na oferta precisa ser analisado caso a caso. Se for evidente que foi um erro, não faz sentido ter o produto por aquele valor. Uma coisa seria ofertar por R$ 45 mil, outra é por R$ 5.000. Claramente faltou um zero. É diferente de quando é ofertado por um valor próximo. Nesse caso, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta.”

4) Dinheiro de volta em dobro

Se houve uma cobrança indevida, o consumidor tem direito a receber o valor de volta em dobro. Isso não quer dizer, necessariamente, que ele receberá o dobro do total que pagou. Receberá apenas o dobro do que foi cobrado a mais.

“Se há na fatura um determinado serviço que não foi contratado e o pagamento já foi feito, o consumidor entra em contato com a empresa e pede para devolver aquele valor em dobro. Se a fatura é de R$ 500 e ele percebeu que pagou R$ 25 por um serviço que não contratou, ele poderá pedir para receber o dobro dessa cobrança indevida, ou seja, R$ 50. Não é o valor total da fatura em dobro.”

5) Comprar de pessoa, não de empresa

As compras feitas de consumidor para consumidor não entram nas regras do Código de Defesa do Consumidor. “Não é uma relação de consumo. É uma relação civil. Não terá como ser amparado pelo Procon”, diz a especialista. Se houver algum problema, o consumidor deverá tentar resolver a situação diretamente com o outro consumidor ou entrar na Justiça.

Fonte: UOL