Fonte: TRT4 – Texto: Juliano Machado – Secom/TRT4 – Acesso em 05-09-18

Advogado empregado em uma loja revendedora de motocicletas e uma empresa de consórcios do mesmo grupo econômico ganhou o direito de receber os honorários de sucumbência nos processos em que atuou. Esses honorários são pagos para o advogado da parte vencedora, por quem perdeu uma ação na Justiça. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reformando, nesse aspecto, sentença da Vara do Trabalho de Farroupilha. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do acórdão, o trabalhador foi admitido em 2003 e permaneceu atuando nas empresas como analista jurídico até 2014. Em outra ação ajuizada por ele na Justiça do Trabalho, foi reconhecido como advogado das empresas, pois atuava em atividades típicas de advogado, como a impetração de mandados de segurança em nome das reclamadas. Entretanto, na presente reclamatória, dentre outros direitos, ele alegou não receber honorários de sucumbência nos processos em que trabalhava, sendo esse um direito seu assegurado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo novo Código de Processo Civil. As empresas, por sua vez, argumentaram que o salário recebido pelo trabalhador como empregado já remunerava esses honorários.

Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Farroupilha indeferiu a ação, argumentando não haver, no contrato de trabalho, cláusula que determinasse o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado empregado. Descontente com essa interpretação, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS.

Como explicou o relator do recurso na 1ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei de 1994, já previa que os honorários são devidos ao advogado. O magistrado acrescentou, entretanto, que o novo Código de Processo Civil, de 2015, pacificou essa controvérsia ao prever expressamente que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. “Assim, a ausência de previsão no contrato de trabalho de advogado empregado não impede o reconhecimento do seu direito a honorários de sucumbência, em face da aplicação do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e também do artigo 85 do CPC, que ao declarar serem os honorários de sucumbência do advogado, valorizou a dignidade da advocacia”, destacou o relator.

Para embasar essa decisão, além das leis citadas, o desembargador fez referência a diversos julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Diante disso, determinou que as empresas paguem honorários de sucumbência nas ações em que o advogado atuou sozinho e, também, honorários proporcionais nos processos em que trabalhou em conjunto com outros colegas. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.